
Sim! A legislação brasileira permite investimentos no exterior de pessoa física ou jurídica, inclusive em Ações e Fundos Mútuos de Investimentos.
Conforme reportagem do site "O Globo Online", publicada em 27 de setembro de 2006, o Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu em Brasília, naquele dia, que todos os brasileiros passam a ter o direito de investir no exterior em mercados de valores mobiliários, dentre outros, sem restrições.
Para exemplificar, podemos dizer que qualquer pessoa ou empresa poderá aplicar na Bolsa de Valores de Nova York, ou qualquer outra, assim como ter uma poupança em libras na Inglaterra, dentre vários outros tipos de investimentos.
Tal medida revoga resoluções anteriores onde só se podia aplicar em bolsas do Mercosul ou comprar "Depositary Receipts" e "Brazilian Depositary Receipts (BDR)".
Eis as resoluções 3.412/06 que altera a Resolução 3.265/05, dispondo sobre o Mercado de Câmbio e dando outras providências, tais como a possibilidade de aplicação no Exterior, obedecidas as regulamentações do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários:
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"RESOLUCAO 3.265
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Veja agora a regulamentação do Banco Central do Brasil sobre o assunto:
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais
1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a transferências para o exterior em moeda nacional e em moeda estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devendo, para aplicação nas modalidades tratadas neste título, observar as disposições específicas de cada capítulo. (NR)
2. As transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e por fundos de qualquer natureza devem observar as disposições do Conselho Monetário Nacional e, de acordo com as respectivas áreas de competência, regulamentação específica do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. (NR)
3. Os pagamentos e recebimentos referentes às operações de que trata este título, quando em moeda nacional, devem ser efetuados mediante movimentação em conta corrente, no País, titulada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
4. As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, devem declará-los ao Banco Central do Brasil, na forma, periodicidade e condições por ele estabelecidas.
5. É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a título de aplicações, assim como os rendimentos auferidos no exterior, desde que observadas as finalidades permitidas na regulamentação pertinente.
6. Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, os investidores residentes, domiciliados ou com sede no País devem manter os documentos que amparem as remessas efetuadas, à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos, devidamente revestidos das formalidades legais e com perfeita identificação de todos os signatários.
7. As operações de que trata este título devem ser realizadas com base em documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a observância dos aspectos tributários aplicáveis, cabendo ao banco interveniente verificar o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva documentação em arquivo no dossiê da operação, na forma da regulamentação em vigor.
_______________________________________________________________ Circular 3.328, de 04.10.2006 – Atualização RMCCI n° 13
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO : 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior
SEÇÃO : 2 - Investimento em Portfólio (NR)
1. As transferências do e para o exterior em moeda nacional ou estrangeira, relativas a investimento no exterior, por parte de fundos de investimento, devem obedecer aos limites e demais normas prescritos pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições. (NR)
_______________________________________________________________ Circular 3.348, de 03.05.2007 – Atualização RMCCI n° 17
Para ler na íntegra toda a RMCCI (sobre qualquer tipo de investimento no exterior), clique aqui.
Uma vez que é totalmente legal investir no exterior, qualquer cidadão pode escolher o país, a empresa, o tipo de investimento e então aplicar. Basta procurar seu banco e transferir o dinheiro para uma conta da empresa e fazer sua inscrição.
A empresa (corretora, consultoria, etc.) não precisa ter filial no Brasil, nem tampouco ser registrada na CVM (Comissão de Valores Mobiliários), como é de regra para todas as que operam oficialmente em nosso país. Elas precisam, isto sim, estar registradas no país de sede, e onde tiverem filiais, visando a captação de clientes. Entretanto, mesmo que estas não possam captar clientes nos países em que não estão registradas, não significa que cidadãos destes países não possam investir através destas empresas. Neste caso é o investidor que está procurando a empresa e optando pelo tipo de investimento que, no caso do Brasil, é perfeitamente legal, conforme vimos acima.
IMPORTANTE:
Transferências ou depósitos, visando aplicações no exterior, a partir de R$10.000,00, devem ser declarados à Receita Federal. Aprenda sobre Tributação clicando aqui.
Para o mesmo propósito, valores acima de R$100.000,00 devem ser declarados também para o Banco Central do Brasil.
Com base em todas as informações acima mencionadas e, pesquisando sobre as alternativas de investimentos no exterior, escolhi como ótima opção, a ICIi International Consultant Limited.
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