15 de Janeiro de 2008

Investir no Exterior tem amparo legal?

Sim! A legislação brasileira permite investimentos no exterior de pessoa física ou jurídica, inclusive em Ações e Fundos Mútuos de Investimentos.

Conforme reportagem do site "O Globo Online", publicada em 27 de setembro de 2006, o Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu em Brasília, naquele dia, que todos os brasileiros passam a ter o direito de investir no exterior em mercados de valores mobiliários, dentre outros, sem restrições.

Para exemplificar, podemos dizer que qualquer pessoa ou empresa poderá aplicar na Bolsa de Valores de Nova York, ou qualquer outra, assim como ter uma poupança em libras na Inglaterra, dentre vários outros tipos de investimentos.

Tal medida revoga resoluções anteriores onde só se podia aplicar em bolsas do Mercosul ou comprar "Depositary Receipts" e "Brazilian Depositary Receipts (BDR)".

Eis as resoluções 3.412/06 que altera a Resolução 3.265/05, dispondo sobre o Mercado de Câmbio e dando outras providências, tais como a possibilidade de aplicação no Exterior, obedecidas as regulamentações do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários:

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"RESOLUCAO 3.265

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Dispõe sobre o Mercado de Câmbio e dá outras providências.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 04 de março de 2005, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei, nas Leis 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, nos Decretos-lei 857, de 11 de setembro de 1969, 1.060, de 21 de outubro de 1969, e tendo em vista o disposto nas Leis 4.131, de 3 de setembro de 1962, 7.766, de 11 de maio de 1989, e 9.613, de 3 de março de 1998, no Decreto-lei 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 e nos Decretos 23.258, de 19 de outubro de 1933, 42.820, de 16 de dezembro de 1957 e 55.762, de 17 de fevereiro de 1965,
R E S O L V E U:
[...]
CAPÍTULO II
Das operações cursadas no Mercado de Câmbio
Art.10 As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.
§1º Incluem-se neste artigo as compras e vendas de moeda estrangeira, por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio, para fins de constituição de disponibilidades no exterior e do seu retorno.
§2º (Veja a nova redação dada pela Resolução 3412/05 do Conselho Monetário Nacional, mais abaixo.)
Art. 11 É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a título de aplicações, assim como os rendimentos auferidos no exterior, desde que observadas as finalidades permitidas na regulamentação pertinente.
[...]
Art. 37 Esta Resolução entra em vigor em 14 de março de 2005, quando ficam revogadas as Resoluções 1.552, de 22 de dezembro de 1988, 1.600, de 20 de abril de 1989, 1.620, de 26 de julho de 1989, 1.671, de 7 de dezembro de 1989, 1.680, de 31 de janeiro de1990, 1.690, de 18 de março de 1990, 1.797, de 27 de fevereiro de1991, 1.925, de 5 de maio de 1992, 1.946, de 29 de julho de 1992, 2.104, de 31 de agosto de 1994, 2.588, de 25 de janeiro de 1999, 2.614, de 30 de junho de 1999, 2.664, de 28 de outubro de 1999, bem como o item XIV da Resolução 38, de 15 de outubro de 1966 e o art. 6º da Resolução 1.968, de 30 de setembro de 1992.
Brasília, 04 de março de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente"
Grifos e texto indicativo no § 2º do artigo 10 acrescidos por mim.
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"RESOLUCAO 3.412
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Altera a Resolução 3.265, de 2005, que dispõe sobre o Mercado de Câmbio e dá outras providências.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro de 2006, com base no art. 4°, incisos V, VIII e XXXI, e no art. 57 da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º O § 2º do art. 10 da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art 10 ..................................................
§ 2º As transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e por fundos de qualquer natureza devem observar as disposições do Conselho Monetário Nacional e, de acordo com as respectivas áreas de competência, a regulamentação específica do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.' (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções 1.968, de 30 de setembro de 1992, 2.356, de 27 de fevereiro de 1997 e 2.763, de 9 de agosto de 2000.
Brasília, 27 de setembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente"

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Em 04 de outubro do mesmo ano, o Banco Central do Brasil regulamentou o assunto, através do RMCCI (Regulamento do Mercado de Câmbio e de Capitais Internacionais), publicado no Diário Oficial (Leia mais abaixo trechos do RMCCI). Quanto às regras tributárias, foram definidas posteriormente pela Receita Federal (Saiba mais clicando aqui).
Afirmou o diretor do Banco Central do Brasil que a regulamentação das aplicações em Fundos de Investimentos no Exterior está a cargo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que os tributos sobre investimentos no exterior devem ser iguais aos realizados no Brasil.
(Caso queira, veja a reportagem na íntegra, no Globo Online, clicando aqui.).
Sobre a Resolução 3.412/06 (acima transcrita na íntegra), o Chefe da Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros (Gence), do Banco Central do Brasil, Sr. Geraldo Magela Siqueira, disse, em 24 de agosto de 2007:
A resolução trouxe o "fim das restrições para aplicações no exterior, no mercado de capitais e de derivativos, por pessoas físicas ou jurídicas em geral. Permanecem sujeitas à Regulamentação do BCB ou CVM, dentro da área de competência de cada órgão, as aplicações de interesse de instituições financeiras ou de fundos de qualquer natureza."

Veja agora a regulamentação do Banco Central do Brasil sobre o assunto:

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a transferências para o exterior em moeda nacional e em moeda estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devendo, para aplicação nas modalidades tratadas neste título, observar as disposições específicas de cada capítulo. (NR)

2. As transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e por fundos de qualquer natureza devem observar as disposições do Conselho Monetário Nacional e, de acordo com as respectivas áreas de competência, regulamentação específica do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. (NR)

3. Os pagamentos e recebimentos referentes às operações de que trata este título, quando em moeda nacional, devem ser efetuados mediante movimentação em conta corrente, no País, titulada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

4. As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, devem declará-los ao Banco Central do Brasil, na forma, periodicidade e condições por ele estabelecidas.

5. É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a título de aplicações, assim como os rendimentos auferidos no exterior, desde que observadas as finalidades permitidas na regulamentação pertinente.

6. Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, os investidores residentes, domiciliados ou com sede no País devem manter os documentos que amparem as remessas efetuadas, à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos, devidamente revestidos das formalidades legais e com perfeita identificação de todos os signatários.

7. As operações de que trata este título devem ser realizadas com base em documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a observância dos aspectos tributários aplicáveis, cabendo ao banco interveniente verificar o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva documentação em arquivo no dossiê da operação, na forma da regulamentação em vigor.

_______________________________________________________________ Circular 3.328, de 04.10.2006 – Atualização RMCCI n° 13

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO : 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior

SEÇÃO : 2 - Investimento em Portfólio (NR)

1. As transferências do e para o exterior em moeda nacional ou estrangeira, relativas a investimento no exterior, por parte de fundos de investimento, devem obedecer aos limites e demais normas prescritos pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições. (NR)

_______________________________________________________________ Circular 3.348, de 03.05.2007 – Atualização RMCCI n° 17

Para ler na íntegra toda a RMCCI (sobre qualquer tipo de investimento no exterior), clique aqui.

Uma vez que é totalmente legal investir no exterior, qualquer cidadão pode escolher o país, a empresa, o tipo de investimento e então aplicar. Basta procurar seu banco e transferir o dinheiro para uma conta da empresa e fazer sua inscrição.

A empresa (corretora, consultoria, etc.) não precisa ter filial no Brasil, nem tampouco ser registrada na CVM (Comissão de Valores Mobiliários), como é de regra para todas as que operam oficialmente em nosso país. Elas precisam, isto sim, estar registradas no país de sede, e onde tiverem filiais, visando a captação de clientes. Entretanto, mesmo que estas não possam captar clientes nos países em que não estão registradas, não significa que cidadãos destes países não possam investir através destas empresas. Neste caso é o investidor que está procurando a empresa e optando pelo tipo de investimento que, no caso do Brasil, é perfeitamente legal, conforme vimos acima.

IMPORTANTE:

Transferências ou depósitos, visando aplicações no exterior, a partir de R$10.000,00, devem ser declarados à Receita Federal. Aprenda sobre Tributação clicando aqui.

Para o mesmo propósito, valores acima de R$100.000,00 devem ser declarados também para o Banco Central do Brasil.

Com base em todas as informações acima mencionadas e, pesquisando sobre as alternativas de investimentos no exterior, escolhi como ótima opção, a ICIi International Consultant Limited.

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